PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Admini
MS 17526
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a
diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é
causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de
revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da
cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a
qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento
administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do
beneficiário.
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de
pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar
revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido
em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.