EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento dos embargos
declaratórios.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por
litigância de má-fé, a insistência d
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1738478
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal, impede o conhecimento dos embargos
declaratórios.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por
litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das
sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão
impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o
desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório,
constituindo abuso de direito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no
sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios
meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão
recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o
trânsito em julgado.