MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,
EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA
ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS
APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO
PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são
pass
MS 20187
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,
EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA
ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS
APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO
PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são
passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a
sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante
demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade
ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano,
os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer
dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil
que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação
social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em
situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de
situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto
impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com
o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos,
a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para
que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos
seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial
quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a
segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação
administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou
um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela,
bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato
(art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em
consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar
inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração
de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os
atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato
administrativo sejam considerados como exercício do direito de
autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as
consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior
estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos
que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação
da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964,
quais sejam:
a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo
de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do
procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado
(segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo
(terceira fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de
análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.
54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever
seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência
na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de
trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição
da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro
da Justiça para instauração do procedimento administrativo
específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir
discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara
administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015)
10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse
de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se
reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A
anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito
líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia
após o procedimento administrativo (terceira fase). O Ministro de
Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de 28.1.2013,
a qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria,
concessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria Ministerial, que
anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante,
decorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado
a má-fé da parte beneficiária.
12. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da
Administração em anular a anistia concedida ao impetrante.
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