PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE
URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.
1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida
d
EAREsp 1883876
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE
URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.
1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde
que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo".
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo
Código de Processo Civil.
3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes,
devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que
confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação
condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das
astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença
final de mérito.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.