RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.
OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA.
1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão
ProAfR no REsp 2071340
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.
OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA.
1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão
nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido
para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H),
uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os
demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC).
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a inobservância da
audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC,
quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição
consensual, implica nulidade do processo".
3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.
4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.