PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Compet
AgInt no CC 200339
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na ANVISA.
2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia
que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar
proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal
Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder
Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral.
3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
5. Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e
pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade
exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem
sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,
a fim de que se decida a lide como entender de direito.
6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.
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