AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM MAIS DE UMA ETAPA DO
CÁLCULO. UTILIZAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2335210
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM MAIS DE UMA ETAPA DO
CÁLCULO. UTILIZAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso
de condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para
a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (Tema
n. 712 da Repercussão Geral)
4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, uma vez
que a quantidade do entorpecente apreendido em poder da parte
recorrente foi utilizada em uma única fase da dosimetria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.