PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA
OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA
DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES
AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministé
Inq 1697
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA
OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA
DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES
AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal
derivada das investigações que deram origem à Operação Lama
Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e
1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro
decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em
tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.
2. Preliminares.
2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta
com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e
objetos.
2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias
é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a
competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em
geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira
Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ).
2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros
igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera
necessariamente a pretendida conexão.
2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de
Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam
na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e
objetos diversos.
2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados
na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia,
tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes
antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de
descrição insuficiente.
2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a
relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o
crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das
conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da
busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição
ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que
respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal.
2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos
determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta
logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial.
2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais
não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime
antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele,
sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de
indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente
caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta
pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as
decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo
parquet, além da ativa participação de sua assessora.
3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão
em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final".
4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória
verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o
recebimento da denúncia.
5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que
apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial
o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o
processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a
tramitação desta ação.