EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão no julgado quanto aos pedidos de imposição das
penalidades previstas nos arts. 80, 81, e 1.026, § 2º, do CPC à
parte contrária, pois não é automá
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2122461
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexiste omissão no julgado quanto aos pedidos de imposição das
penalidades previstas nos arts. 80, 81, e 1.026, § 2º, do CPC à
parte contrária, pois não é automática a sua aplicação em razão do
simples ajuizamento de recursos previstos na legislação processual.
Precedentes.
3. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa foi
equivocadamente aplicada à ora embargante, porque o recurso anterior
foi oposto pela parte adversa, não sendo devida a menção à segunda
oposição do recurso de mesma natureza.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a
imposição da multa por oposição de recurso protelatório.