PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra
acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ.
II - A parte agravante repisa os mes
AgInt nos EREsp 1844690
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra
acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
III - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja
pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, na
forma do art. 266, § 4º, do RISTJ; seja pela ausência ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja pela aplicação do enunciado n. 168
da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ; seja, ainda,
porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a
decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de
revolvimento de elementos fático-probatórios.
IV - O embargante não demonstrou de forma analítica a divergência
jurisprudencial invocada, ausente a transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio, em
paralelo com o acórdão recorrido, não indicou de forma clara as
circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera
transcrição da ementa dos julgados e de de trechos esparsos de que
entende ser divergente com afirmações genéricas de que a similitude
fática está presente. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT,
Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016.
AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator,
no acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o
enunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não
sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a
Terceira Turma.
VI - Ademais, é possível perceber a ausência de similitude fática,
já que o paradigma refere-se à situação em contrato de locação, em
que o interesse é eminentemente jurídico, haja vista a autora da
rescisória ser meeira do bem penhorado, situação essencialmente
distinta do caso em tela. Nesse caso, os embargos de divergência não
se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida,
nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de
revolver elementos fático-probatórios (incidindo o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido.