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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2480408 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2480408 (202303765785)STJ13/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenci

AgInt nos EAREsp 2480408 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática. II - Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos EREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020. III - Agravo interno improvido.

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