PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA
LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO
EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS
JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua
"necessidad
AgRg no AgRg na APn 927
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA
LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO
EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS
JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua
"necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da
instrução probatória.
3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade
da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a
perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que
essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese,
sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos.
4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o
processo e violaria o princípio da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.