PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.
4.048/42.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a
constituição e cobrança da contribuição ao SEN
ProAfR nos EREsp 1997816
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.
4.048/42.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a
constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo
adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42,
considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e
do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art.
146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação
posterior".
2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela
Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og
Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em
13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o
referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado
tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos
processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não
foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito suficientemente demonstrada.
4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando
em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n.
1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.
6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática
dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam
processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de
Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de
direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.
947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.