PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO
DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI
N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação
ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício
de suas funções em horário noturno. R
ProAfR no REsp 2041316
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO
DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI
N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação
ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício
de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente
público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de
adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos
adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta
altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes
autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos
princípios legais da economia, do devido processo legal, e da
segurança jurídica.
3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e
observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a
necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se.
4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.
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