PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA.
PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR
(PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM
CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA
NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.
PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. A
AgInt na SLS 3387
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA.
PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR
(PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM
CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA
NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.
PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo
Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão
provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A.,
interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação
da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para
conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização,
operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah.
2. Não se conhecem de alegações que atacam a (falta/insuficiência
de) fundamentação da decisão impugnada, bem como sustentam a
procedência do pedido ainda sob o crivo das instâncias ordinárias,
porque estranhas ao objeto da suspensão de liminar e sentença. A
contracautela se destina e tem seu foco, exclusivamente, a prevenir
a ocorrência (risco) de lesão grave à economia, à ordem, à segurança
e/ou à saúde públicas, sem preocupar em aferir o acerto ou
desacerto da decisão impugnada.
3. A suspensão liminar de procedimento licitatório, já em fase de
formalização do contrato de outorga, ao impedir o ingresso de
vultosa quantia aos cofres municipais e o início de intervenções
importantes e aguardadas pela população local, tem potencial lesivo
ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança
e à ordem públicas.
4. "A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende
liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de
execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto,
indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando
tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações
inerentes à gestão pública" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.