AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO
JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP.
DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE
DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA". ACÓRDÃO
QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENT
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1675813
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO
JURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP. DISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE
DE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR "DECISÃO SURPRESA". ACÓRDÃO
QUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
POR MUDANÇA DE FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE SE ADEQUA AO TERMO "DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS",
CONTIDO NO TEMA 181 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO TAMBÉM NESTE PORMENOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
1. Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial
foi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi
publicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso,
concluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria
quando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em
Recurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019. 2. Portanto, é forçoso reconhecer que o Tema 181 do STF não pode ser
utilizado para impedir o recurso. 3. Analisando os requisitos do Recurso Extraordinário, observa-se
que foi apresentado tópico específico sobre Repercussão Geral e a
questão sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019, mais
especificamente quanto à possibilidade de proposta de ANPP sobre
Ações Penais sentenciadas, tema ainda pendente de definição pelo
Supremo Tribunal Federal (ARE 1.440.278 AgR-AgR, Relator p/ Acórdão
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.1.2024). 4. A parte autora prequestionou o art. 5º, inc. XL, da Constituição
Federal, que trata da retroatividade da norma penal mais benéfica e
a Sexta Turma do STJ decidiu que o art. 28-A do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é
norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar
somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 5. Recurso provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA" PELA INVOCAÇÃO
DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) NO JULGADO PELA SEXTA
TURMA
6. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da
não surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil, mencionado pelo
recorrente, se refere ao fundamento jurídico, que é a circunstância
de fato qualificada pelo direito, não se confundindo com o
fundamento legal, que é o dispositivo regente da matéria. 7. Dessarte, não seria possível a cada decisão intimar previamente
as partes para que se manifestem sobre determinado artigo de lei que
não foi ventilado pelos atores processuais. Essa não é a intenção
da legislação. 8. Indo além do debate infraconstitucional, a ausência de
Repercussão Geral está no fato de que o malferimento ao devido
processo legal não pode depender de interpretação de dispositivo
processual, e essa circunstância esbarra no sentido do Tema 660 do
STF, que disciplina que a "A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009."
9. Recurso não provido neste ponto. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV
e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA "DECISÃO SURPRESA"
POR EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO EM AGRAVO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA
10. Os Embargos de Divergência interpostos no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça são recurso com requisitos próprios, com
previsão tanto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil,
quanto nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ. 11. Tratando-se de admissibilidade de recurso, deve ser mantida a
decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário,
inclusive quanto ao seu fundamento, que foi pela ausência de
Repercussão Geral porque envolve o conhecimento do recurso anterior. 12. Tema 181 do STF: "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.3.2009 (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado
em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010)". 13. Frise-se que não se trata de aplicação do aludido Tema com base
em não conhecimento do Recurso Especial, mas em razão do não
conhecimento dos próprios Embargos de Divergência. 14. Essa conclusão, adotada sob o regime da Repercussão Geral e de
obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, "a",
do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao
Recurso Extraordinário. 15. Assim, se as razões do Recurso Extraordinário se direcionam
contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa
do Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o
julgado no ARE n. 1.317.340-AgR, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 14.5.2021. 16. Tal desfecho não se modifica quando as razões do Extraordinário
se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu
(ARE n. 822.158-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 24.11.2015). 17. Vale acrescentar que, ao contrário do que foi afirmado pela
parte recorrente, de que o acórdão recorrido teria dado um giro de
180 graus, a verdade é que não houve reconsideração da decisão
agravada, a ponto de indicar que a decisão teria ido de um grau a
outro, ou seja, em sentido contrário. 18. De uma leitura atenta, é possível verificar que a Corte Especial
não chegou a substituir a aplicação da Súmula 315 do STJ pelo
argumento de ausência de efetiva semelhança dos aspectos
fático-jurídicos. Significa que ambos os argumentos poderiam ser
utilizados na primeira decisão, e um ou outro, por si sós, são
suficientes para impedir a admissibilidade do recurso. Disso se
constata que não se pode qualificar como decisão surpresa o simples
fato de alterar fundamentos da decisão sobre uma mesma questão,
sobretudo quando se tem o mesmo desfecho. 19. Recurso não provido neste ponto. CONCLUSÃO
20. Agravo Regimental parcialmente provido para admitir o Recurso
Extraordinário das fls. 1.795-1.833, e-STJ, apenas quanto à alegação
de violação do art. 5º, XL, da CF, no que concerne ao não
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.