AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N.
3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de
segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a
decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba
por possibilitar faticamente a compensaç
AgInt na SS 3490
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N.
3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de
segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a
decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba
por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já
trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato
Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n.
3.408/MS.
2. Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ
distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que
"o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido
de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o
Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins".
3. Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam
que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à
cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa
efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos.
4. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou
dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e
desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
5. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando
de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada
a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que,
todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n.
1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe
de 2/9/2010).
Agravo interno improvido.