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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1633260 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1633260 (201903623668)STJ13/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso espec

EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1633260 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno anteriormente interposto".

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