PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO
DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
1. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir e
AgInt nos EDcl no MS 28813
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO
DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19.
1. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. Desse modo,
a suspensão dos prazos no tribunal de origem fora do período
mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso
especial.
2. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que
reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não
se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de
decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.