AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA
OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou pro
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1776057
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA
OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
5. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.