AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à ma
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2232924
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso
especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu
a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade
Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das
conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199.
6. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade
Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema
Corte não impactam a solução dada ao presente recurso
extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de
admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo
Civil.
7. Agravo interno a que se nega provimento.