AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA
N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisi
AgInt no RE no AgInt no AREsp 800313
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA
N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no
julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade
Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos
culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
6. As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido
paradigma pelo STF não impactam a solução dada ao presente recurso,
tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de
Processo Civil.
7.Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode
ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
8. Agravo interno a que se nega provimento.