AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamen
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1798032
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil,
art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
5. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta
Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada
pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda,
especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no
Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
6. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitadas em julgado; (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
7. A Suprema Corte confirmou a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas respectivas sanções, motivo pelo
qual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da
lei penal mais benéfica.
8. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
7. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se
pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
8. Agravo interno a que se nega provimento.