AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem q
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2138124
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil,
art. 927, III).
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial
gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria
edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa,
o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas
pelo STF no Tema n. 1.199.
5. Portanto, as alterações promovidas na LIA e o julgamento do
referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao
presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas
balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.