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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2138124 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2138124 (202201591472)STJ13/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem q

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2138124 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, III). 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199. 5. Portanto, as alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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