AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N.
1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2080085
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N.
1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do
recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não
conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
6. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial
gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria
edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa,
o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas
pelo STF no Tema n. 1.199.
7. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade
Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema
Corte não impactam a solução dada ao presente recurso
extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de
admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo
Civil.
8. Agravo interno a que se nega provimento.