PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO
RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à
demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte
recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir
conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal
impugnada no
AgInt nos EAREsp 2245133
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO
RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à
demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte
recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir
conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal
impugnada no recurso.
2. No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica
trazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do
art. 10 da CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
3. O julgado objeto do recurso uniformizador, na realidade,
limitou-se a afastar a existência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC, não se conhecendo do recurso quanto aos demais pontos devido à
ausência de prequestionamento e à impossibilidade de se promover
inovação recursal na seara extraordinária.
4. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o
acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no
recurso uniformizador. Da mesma forma, não cabe nos embargos de
divergência revisitar a regra técnica de admissibilidade do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo de
embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da
aplicação do art. 1.022 do CPC ao caso concreto, pois se trata de
análise que está estritamente vinculada às circunstâncias
processuais específicas dos autos, não sendo possível daí
extrair-se, em regra, a contraposição de teses jurídicas abstratas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.