AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO
ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE
ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE
FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para
formular pedido de suspensão de segurança qu
AgInt na SLS 3204
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO
ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE
ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE
FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para
formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de
serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder
Público, desde que na defesa do interesse público primário,
correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que
não restou comprovado.
2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial
objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de
saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses
pelo financiador - a Caixa Econômica Federal.
3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está
em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a
concessionária, tratando-se de mera especulação.
4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a
salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e
deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos
que constam da ação de origem.
5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente
afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o
acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes
como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão
de Segurança.
6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de
financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o
pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse
vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que
inocorre no caso em questão.
7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal.
8. Agravo interno não provido.