PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese
aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta
alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua
a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de
que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº
1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento dest
EDcl no REsp 1692023
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese
aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta
alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua
a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de
que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº
1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta
Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado
no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança
substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento
do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso
Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS
pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c)
omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não
seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação
do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão
quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela
modulação de efeitos.
2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro
libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que
lhe foi desfavorável.
3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do
REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do
STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas
apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no
julgamento.
4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei
Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante
clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo
da exação.
5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos
evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os
vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da
inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso
Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
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