Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no REsp 1692023 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no REsp 1692023 (201701703648)STJ14/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº 1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento dest

EDcl no REsp 1692023 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº 1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c) omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos. 2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que lhe foi desfavorável. 3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no julgamento. 4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo da exação. 5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento