Voltar ao acervoREsp 2035550
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO
RESSARCIMENTO
1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos
ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do
ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para
frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido
inferior à presumida. 2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),
firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse
modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,
não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o
desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do
comerciante. 4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, "na sistemática
da substituição tributária para frente, em que o contribuinte
substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de
cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a
condição prevista no art. 166 do CTN." (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 1.9.2022). Nessa linha: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp
1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
2.6.2021. 5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp
525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo
de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua
jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico. 6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa
ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165
do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a
hipótese de que trata o presente feito. 7. O montante pago a título de substituição tributária não era
indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao
contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela
Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se
presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse
fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. 8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do
art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento
tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei
Complementar 87/1996. 9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito
Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a
controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do
valor do "ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele
decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente
praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,
não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir
comprovação do não repasse financeiro". 10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se
desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas
teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de
tributação. 11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em
que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor
do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,
é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Confira-se:
REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 21.11.2022; AgInt no AREsp 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023; AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e
AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 22.5.2018. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
12.
Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em
que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor
do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,
é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Confira-se:
REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 21.11.2022; AgInt no AREsp 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023; AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e
AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 22.5.2018. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
13. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora
à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida, limitado aos fatos geradores
ocorridos entre 19/10/2016 a 5/12/2018 (data da publicação do
Decreto), acrescidos de correção monetária e juros de mora. 14. A Corte a quo, por sua vez, deu provimento ao Recurso de
Apelação do Estado de Minas Gerais, por entender aplicável o art. 166 do CTN, de modo que, "não tendo a parte autora logrado êxito em
comprovar a ausência do repasse financeiro ao consumidor final ou a
autorização deste para a compensação do tributo, deve ser
reconhecida a sua ilegitimidade para o pedido de
repetição/compensação/ creditamento do indébito referente à
diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária
progressiva quando a base de cálculo efetiva da operação for
inferior à presumida." (fl. 214, e-STJ). Fixou honorários em 10%
sobre o valor atualizado da causa. 15. Verifica-se que o aresto recorrido destoa da orientação desta
Corte Superior, de maneira que deve ser reformado. CONCLUSÃO
16. Recurso Especial provido. TESE JURÍDICA
"Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2035550 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2035550 (202203375859)STJ14/08/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".
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