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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2152447 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2152447 (202201857600)STJ21/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise, em cada caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso p

EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2152447 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise, em cada caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.

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