"As parcelas relativas ao vale-transporte,
vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde
(auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido
na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos
empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador,
constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para
recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de
salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo
da cont
REsp 2005029
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte
recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais
para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência
de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é
genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção
expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e
suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria
controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento
do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
TESE JURÍDICA
"As parcelas relativas ao vale-transporte,
vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde
(auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido
na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos
empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador,
constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para
recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de
salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de
terceiros".