"As parcelas relativas ao vale-transporte,
vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde
(auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido
na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos
empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador,
constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para
recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de
salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo
da cont
REsp 2005289
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE / AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, VALE / AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. O Tribunal de origem denegou a Segurança com base em
fundamentação que segue o entendimento do STJ, conforme se verifica
no seguinte excerto do Voto condutor (fl. 3.399, e-STJ): "(...) a
hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos
termos do art.
Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. O Tribunal de origem denegou a Segurança com base em
fundamentação que segue o entendimento do STJ, conforme se verifica
no seguinte excerto do Voto condutor (fl. 3.399, e-STJ): "(...) a
hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos
termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide
sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a
impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida
apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto
do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de
contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o pla
no jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das
remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212.,de 1991) com o
plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores
líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a
título de remuneração).". CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido. TESE JURÍDICA
"As parcelas relativas ao vale-transporte,
vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde
(auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido
na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos
empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador,
constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para
recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de
salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de
terceiros".