DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Tra
AgInt nos EDcl no CC 198453
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento
de medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às
politicas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de
27.12.2018.
2. A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do
RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve
observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda
que isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já
tenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da
Justiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva
execução.
3. Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre
medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a
demanda deve tramitar perante a Justiça Federal.
4. Agravo interno não provido.