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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 45987 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 45987 (202302362487)STJ20/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da Questão de ordem sus

AgInt na Rcl 45987 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União. 4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024. 5. Agravo interno não provido.

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