PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE
NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO.
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da
Questão de ordem sus
AgInt na Rcl 45987
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE
NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO.
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da
Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que
se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que
se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas
não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de
medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União.
4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no
IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo
caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl
n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024.
5. Agravo interno não provido.