PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, I, "f", da
AgInt na Rcl 45842
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o
art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência".
3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o
descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de
relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou
que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a
concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não
incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
4. A União indica, como decisão reclamada, determinação exarada por
Juízo federal que entendeu pela sua manutenção no polo passivo da
demanda, considerando o teor da medida cautelar deferida pelo STF no
Tema 1.234.
5. Não comprovado, objetivamente, o desrespeito à autoridade de
decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para
figurar no polo passivo do litígio, sem qualquer insurgência da
parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas".
7. Agravo interno desprovido.