Voltar ao acervoREsp 1958465
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E
MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à
definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios
previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito
de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à
época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e
Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social
estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando
a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo
ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado
pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não
demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à
Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico
perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o
menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de
cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de
benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que
não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos
trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a
sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando
normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF),
que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto
e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras
da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal
anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto
o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de
benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes
Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios
previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos
das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo
devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão
(menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de
contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais
como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de
contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
TESE JURÍDICA
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos
antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores
vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto),
utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada
uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o
equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor
valor teto". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1958465 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1958465 (202102835928)STJ14/08/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
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