AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos con
AgInt nos EAREsp 1902242
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.
3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige,
contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No
caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo
interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente
dita; e nem do mérito recursal.
4. "Não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que
cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp n.
2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023).
5. Agravo interno ao qual se nega provimento.