PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema
AgInt nos EAREsp 1455363
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, 'considerando-se que o recurso
de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o
atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de
tema repetitivo' (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022,
DJe de 26/8/2022)" (AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024).
2. São incabíveis embargos de divergência quando o acordão embargado
não houver conhecido do recurso especial. Incidência da Súmula
315/STJ, por analogia. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
2.183.203/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 6/5/2024.
3. Agravo interno desprovido.