PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS
IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART.
1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração
dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art.
AgInt no MS 25546
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS
IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART.
1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o
reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração
dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da
Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e
GEATA, diante do preenchimento dos requisitos legais.
2. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento de que "o
direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da
União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar,
integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído
pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam
em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que
se deu em 03 de julho de 2002" (MS 18.701/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30/9/2015).
3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, os
impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos, Agente Administrativo e Datilógrafo, todos de
provimento efetivo e de nível intermediário; (b) estavam submetidos
ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970;
(c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício
na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002,
quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que,
conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a
integração pretendida e a omissão continuada da administração, está
demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.