PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO
PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO
JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC
14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competên
AgInt na Rcl 46571
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO
PADRONIZADO NO SUS. ORDEM DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO
JUÍZO ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IAC
14/STJ. TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
2. Hipótese em que configurado o descumprimento das decisões
proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e
188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de
competência (IAC 14).
3. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da
Federação, a Primeira Seção entendeu que não cabe ao magistrado
determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar
a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento
da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que
suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a
competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento
do caso.
4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime
de repercussão geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu
parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção de parâmetros até
o julgamento definitivo da questão.
5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.