PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA
LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamaç
AgInt na Rcl 46708
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA
LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões,
bem como para a observância de julgamento proferido incidente de
assunção de competência.
2. No caso, a situação debatida nos autos se amolda àquela objeto de
análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 6, que estabelece
que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na
Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada
insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as
alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do
art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei
n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".
3. No caso dos autos, a decisão objeto da reclamação declinou da
competência à Justiça Federal contrariando o que foi determinado
pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que a demanda que deu origem à
presente reclamação foi ajuizada em 31/12/2019.
4. Agravo interno interposto pela autarquia não provido.