PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. IAC 14/STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO
COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à matéria versada nos autos que deram origem
à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à si
AgInt na Rcl 45695
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. IAC 14/STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO
COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à matéria versada nos autos que deram origem
à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou
os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.
2. Esta Corte Superior deliberou, por unanimidade, que, até o
julgamento definitivo do IAC n. 14, deveriam os juízos estaduais se
abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas
ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos,
em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes
aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
3. O IAC 14/STJ foi julgado em abril de 2023, tendo sido firmada a
seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento
de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos
não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito
de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad
causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes,
reconheceu a existência de repercussão geral quanto à " legitimidade
passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que
versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no
Sistema Único de Saúde - SUS" (CC n. 187.276/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de
18/4/2023).
4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o
fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das
determinações desta Corte Superior no IAC 14, conclui-se que houve
desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos similares: AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.020/MS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024; AgInt na Rcl n. 44.402/SC, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024;
AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023; AgInt nos
EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl
n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.
5. Agravo interno não provido.