ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A
AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU
SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À
AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo
receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela
autoridade coatora, capaz
AgInt nos EDcl no MS 29991
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A
AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU
SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À
AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo
receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela
autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do
impetrante.
2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições
iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos
administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em
prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias
publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de
demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta
juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não
se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio
consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva
anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a
rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da
Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais.
3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação
mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e
certo em discussão nos presentes autos.
4. Agravo interno não provido.