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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl no MS 29991 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl no MS 29991 (202400176956)STJ20/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz

AgInt nos EDcl no MS 29991 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante. 2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais. 3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.

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