PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os
embargos de divergência em razão da
AgRg nos EAREsp 2436058
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os
embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e
ausência do inteiro teor do acórdão paradigma.
3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os
fundamentos da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ,
cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.