PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES
DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ,
oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos
em face de repetição de indébito tributário, na devolução de
depósitos judiciais ou no
AgInt nos EREsp 1997791
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES
DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ,
oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos
em face de repetição de indébito tributário, na devolução de
depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas.". Como se observa, o acórdão embargado está
em consonância com o Tema 1.237/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A
tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp
1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.056.642/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no
REsp n. 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11.10.2023; AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2023; REsp
n. 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 22.9.2023; e AgInt no REsp n. 2.048.559/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2023.
3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt
nos EREsp n. 1.839.353/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de
30.11.2022.
4. Agravo Interno não provido.