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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1563786 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1563786 (201502680198)STJ20/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo. 2. Assim, relativizou-se o comando inscri

AgInt nos EREsp 1563786 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo. 2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em julgado. 3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente, convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023. 5. Agravo Interno não provido

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