PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória
proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da
jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.
2. Assim, relativizou-se o comando inscri
AgInt nos EREsp 1563786
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória
proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da
jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.
2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada,
erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida
em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa
questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir
interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido
enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante
contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em
julgado.
3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas
de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente,
convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão,
necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de
Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão
paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência
interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos
EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24.4.2023.
5. Agravo Interno não provido