PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA
1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos
994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à
Reclamação da União.
2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamen
AgInt na Rcl 46010
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA
1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos
994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à
Reclamação da União.
2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947
do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção
de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC
14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a
competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a
parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo
da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por
critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo.
3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da
competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que
deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua
inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não
estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso.
4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em
demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS,
ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao
magistrado verificar a correta formação da relação processual.
5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a
responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos
oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de
eficiência e de celeridade processual.
6. Agravo Interno não provido.