PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE
NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do
Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade
responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Soc
AgInt no MS 29745
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE
NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do
Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade
responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto
3.048/99.
2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de
vagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho
de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de
validade do certame.
3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração
Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura
de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento
do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser
concedida a segurança.
4. Agravo Interno não provido.