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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 29745 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 29745 (202303541546)STJ20/08/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Soc

AgInt no MS 29745 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto 3.048/99. 2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de validade do certame. 3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser concedida a segurança. 4. Agravo Interno não provido.

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