EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO.
SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF.
1.
A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a
definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito
envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas
instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME,
AgInt no CC 202013
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO.
SOLIDARIEDADE. FINANCIAMENTO. INCUMBÊNCIA. UNIÃO. TEMA 1.234/STF.
1.
A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a
definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito
envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais constantes das políticas públicas
instituídas, padronizados, tais como os presentes na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, registrados na
Anvisa.
2. Na hipótese dos autos, há uma peculiaridade a ser
considerada. Com efeito, a parte recorrente demonstrou, por meio da
Portaria MS n. 1554/2013 (Portaria de Consolidação MS n. 02, Anexo
XXVIII, art. 48), que incumbe ao Ministério da Saúde (União) o
financiamento do medicamento padronizado objeto da presente Ação
Judicial.
3. Assim, mister seja reconhecida a competência do Juízo
Federal, com a necessária participação da União no feito, em vista
da determinação do STF decorrente do Tema 1.234/STF, no sentido de
que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
4.
Agravo Interno provido.