AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA
COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI
13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou
procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada,
determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO
cumpr
AgInt na Rcl 46554
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA
COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI
13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou
procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada,
determinando que a Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia/GO
cumpra o estabelecido no IAC 6/STJ, mantendo o curso da Ação na
Justiça estadual.
2. A Primeira Seção, no julgamento do referido Incidente, firmou a
seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de
competência para o processamento e julgamento dos processos que
tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após
as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução,
ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do
art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei
n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".
3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da
competência da Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls.
27-30). A decisão reclamada contraria o posicionamento firmado no
IAC 6, especificamente o de que a determinação do STJ não se pauta
pela data do requerimento ou pelo preenchimento dos requisitos, mas,
sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando que isso
ocorreu em 2019, e tendo esta Corte estabelecido que processos
instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a
jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo cassar a decisão
que redirecionou a competência para a Justiça federal.
4. Agravo Interno não provido.